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LEI
Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos
e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I Da Locação
CAPÍTULO I Disposições Gerais
SEÇÃO I Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas leis especiais:
a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações
públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados
à publicidade; 4. em apart-hotéis, hotéis-residência
ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços
regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
entende-se que são solidários se o contrário não
se estipulou. Parágrafo único. Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por
qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior
a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal,
o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do
contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a
multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924
do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado
da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços
em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de
antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel é a
de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação,
com a missão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência
do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês
de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do fiduciário. Parágrafo
único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo
de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou
da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa
dias para a desocupação, salvo se a locação
for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência
em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula
do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário
comprador e o promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título
registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A
denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias
contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após
esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática
de infração legal ou contratual; III - em decorrência
da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização
de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público,
que não possam ser normalmente executadas com a permanência
do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos
herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus
direitos e obrigações: I - nas locações com
finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro
e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam
na dependência econômica do de cujus, desde que residentes
no imóvel; II - nas locações com finalidade não
residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária,
a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge
ou companheiro que permanecer no imóvel. Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação
será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito
de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador
ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem
do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora
do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador
terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II Das sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, no que couber,
as disposições relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja
sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito
de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela
importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e,
ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III Do aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a
sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação
à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais
serão observadas os critérios de reajustes previstos na
legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo,
novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após
três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a
fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento
antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá
exceder o da locação; nas habitações coletivas
multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser
superior ao dobro do valor da locação. Parágrafo
único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário
a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário
o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II
- garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico
do imóvel locado; III - manter, durante a locação,
a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios
ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao
locatário, caso este solicite, descrição minuciosa
do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência
aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo
discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação
genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as
despesas necessárias à aferição da idoneidade
do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda
o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham
a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa
em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando
solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo
exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de
condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos
rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela
dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da
locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio,
de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso
comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente
o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente
exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto
dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir-se
do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel,
finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento
do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados
no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por
si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não
modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao
locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais,
bem como qualquer intimação, multa ou exigência de
autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz
e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel
pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação
prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado
e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X -
cumprir integralmente a convenção de condomínio e
os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se
entendem as necessárias à administração respectiva,
especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das
áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e
de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes
e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores,
porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas
nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas
referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer
tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º
deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva
multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão
depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias pelo Poder
Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será
deferido com a comunicação, pela autoridade pública,
da regularização do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem
o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução
das obras necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial,
para realização das obras ou serviços necessários
à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo
pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio,
o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do
mês a que se refiram. Parágrafo único. Se o locador
antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí
advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias,
o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir
o contrato. SEÇÃO V Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa
de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário
tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade
de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento
do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial
ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único.
A comunicação deverá conter todas as condições
do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento,
a existência de ônus reais, bem como o local e horário
em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará
se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação
integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta,
a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive
lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá
a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá
a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá
a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data,
ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade
imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre
a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos
de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta,
doação, integralização de capital, cisão,
fusão e incorporação.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do ato de transferência, haver
para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses,
a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde
que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta
dias antes da alienação junto à matrícula
do imóvel. Parágrafo único. A averbação
far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação
desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência
do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário,
as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário,
ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis,
desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício
do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância
do imóvel.
SEÇÃO VII Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do
locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução;
II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. Parágrafo
único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades
de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis
ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá
ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em
bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva
matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público
e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário
todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações
deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso
de concordata, falência ou liquidação das sociedades
emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até
a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos: I - morte do fiador; II
- ausência, interdição, falência ou insolvência
do fiador, declaradas judicialmente; III - alienação ou
gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua
mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador; V - prorrogação
da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança
ajustada por prazo certo; VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a
totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer
das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o
pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do
mês vincendo.
SEÇÃO VIII Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com
prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três
a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em
favor do locatário: I - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e
encargos permitidos; II - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo
contrato de locação; III - cobrar antecipadamente o aluguel,
salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível
com detenção de três meses a um ano, que poderá
ser substituída pela prestação de serviços
à comunidade: I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e
encargos; II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após
a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo
para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo prazo mínimo
de um ano; III - não iniciar o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso
IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso
II do art. 53, a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega; IV
- executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º
do art. 65. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo
próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo
de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou
do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX Das nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato
de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei,
notadamente as que proíbam a prorrogação prevista
no art. 47, ou que afastem o direito à renovação,
na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II Das Disposições Especiais
SEÇÃO I Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo
igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato
ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar
na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por
prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições
do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá
denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias
para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior
a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado
o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência
de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação
do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro,
ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha,
assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial
próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo
Poder Público, que aumentem a área construída, em,
no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado
a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta
por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá
ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver
ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas
mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já
tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir
em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante
deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado
junto à matrícula do mesmo.
SEÇÃO II Das locação para temporada
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada
à residência temporária do locatário, para
prática de lazer, realização de cursos, tratamento
de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos
que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por
prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado
o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente,
a descrição dos móveis e utensílios que o
guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente
os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades
de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações
do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel
sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á
prorrogada a locação por tempo indeterminado, não
mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta
meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III Da locação não residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio,
o locatário terá direito a renovação do contrato,
por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar
tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo
mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos
dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja
explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo
e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido
pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso
de sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize
o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte
e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a
renovação poderá ser exercido pelo locatário
ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende-se
às locações celebradas por indústrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes
os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo,
até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização
do prazo do contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato
se: I - por determinação do Poder Público, tiver
que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o
valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a
ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo
de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor
da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não
poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio,
com as instalações e pertences. § 2º Nas locações
de espaço em shopping centers, o locador não poderá
recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso
II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver
que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer
em razão de proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais,
unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
o contrato somente poderá ser rescindido: I - nas hipóteses
do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter irrevogável
e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço
da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário,
pedir o imóvel para demolição, edificação,
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de
cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de
shopping center, prevalecerão as condições livremente
pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta lei.
§ 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo
único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do
habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas
em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta
dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação
das mesmas.
Art. 55. Considera-se locação não residencial quando
o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se
ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos
ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial,
o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo
único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer
no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do
locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode
ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário
trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II Dos Procedimentos
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único
do art. 1º, nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á
o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses
e não se suspendem pela superveniência delas; II - é
competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar
da situação do imóvel, salvo se outro houver sido
eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze
meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três
salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde
que autorizado no contrato, a citação, intimação
ou notificação far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou,
ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código
de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças
terão efeito somente devolutivo.
CAPÍTULO II Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo,
as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária
e desde que prestada a caução no valor equivalente a três
meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I),
celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas,
no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do
art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho
ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término
do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta
a ação de despejo em até trinta dias após
o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar
sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido
no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não
autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no
imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á
ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir
no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art.
9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do
imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46
e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da
contestação, manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis
meses para a desocupação, contados da citação,
impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa.
Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu
ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será
expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á
o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá
ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios
da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito; II - o locatário poderá
evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo
da contestação, autorização para o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em
dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa; III - autorizada a emenda da mora e
efetuado o depósito judicial até quinze dias após
a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta
não é integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados
da ciência dessa manifestação; IV - não sendo
complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá
pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença
deverão ser depositados à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde
que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de
rescisão da locação e cobrança dos aluguéis,
a execução desta pode ter início antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já
houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente
anteriores à propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará
prazo de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação
e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais
de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento
nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46. §
2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado
pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses
e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação
coincida com o período de férias escolares.
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições públicas,
unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o
despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9° ou no
inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto nos casos
em que entre a citação e a sentença de primeira instância
houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será
de seis meses.
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o
valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos
incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória
do despejo dependerá de caução não inferior
a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até
a data do depósito da caução. § 1° A caução
poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos
autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá
em favor do réu, como indenização mínima das
perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria,
a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado
da data da notificação, será efetuado o despejo,
se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1° Os móveis e utensílios serão entregues
à guarda de depositário, se não os quiser retirar
o despejado.
§ 2° O despejo não poderá ser executado até
o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a
ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III Da Ação de Consignação
de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis
e acessórios da locação mediante consignação,
será observado o seguinte: I - a petição inicial,
além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de
Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios
da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será
intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito
judicial da importância indicada na petição inicial,
sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolverá a
quitação das obrigações que vencerem durante
a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença
de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos
nos respectivos vencimentos; IV - não sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá
o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando
o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por
cento do valor dos depósitos; V - a contestação do
locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b)
ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar
do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral; VI - além de
contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir
o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do depósito inicial, na hipótese
de ter sido alegado não ser o mesmo integral; VII - o autor poderá
complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados
da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de
dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz
declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão
da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dos depósitos; VIII - havendo, na reconvenção,
cumulação dos pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter início após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único.
O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias
depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
CAPÍTULO IV Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá
o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte: I - além
dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo
Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do
aluguel cuja fixação é pretendida; II - ao designar
a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se
houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que
indicar, fixará aluguel provisório, não excedente
a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a
audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel
provisório, fornecendo os elementos para tanto; IV - na audiência
de instrução e julgamento, apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto
ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação
e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para
a realização de perícia, se necessária, designando,
desde logo, audiência em continuação.
§ 1° Não caberá ação revisional na
pendência de prazo para desocupação do imóvel
(arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado
amigável ou judicialmente.
§ 2° No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou
na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação,
e as diferenças devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão
pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado
da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
§ 2° A execução das diferenças será
feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá
homologar acordo de desocupação, que será executado
mediante expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO V Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída com: I - prova do
preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II -
prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação
dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento
lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação; V
- indicação de fiador quando houver no contrato a renovar
e, quando não for o mesmo, com indicação do nome
ou denominação completa, número de sua inscrição
no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão
e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer
caso e desde logo, a idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador
do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os
encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado
for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor,
em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário
do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e
o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação
originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita
renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente
a ação, o proprietário ficará diretamente
obrigado à renovação.
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa
de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria
de fato, ao seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos
nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o
valor locativo real do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele ao ponto
ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação,
em condições melhores; IV - não estar obrigado a
renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
§ 1° No caso do inciso II, o locador deverá apresentar,
em contraproposta, as condições de locação
que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova
documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas,
com clara indicação do ramo a ser explorado, que não
poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese,
o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.
§ 3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação
deverá trazer prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa
de valorização que sofrerá o imóvel, assinado
por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4° Na contestação, o locador, ou sublocador,
poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório,
para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser
renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que
apresentados elementos hábeis para aferição do justo
valor do aluguel. § 5° Se pedido pelo locador, ou sublocador,
a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar
outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis
vencidos serão executadas nos próprios autos da ação
e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará
o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado
da sentença para desocupação, se houver pedido na
contestação.
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença
fixará desde logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação da
locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.
TÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei
aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à vigência desta lei serão
automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término
do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem
ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas
pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão
judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado,
a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte
e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses
anteriores à data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código
Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição
Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas
como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de
31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 167. ..............................................................
II - ...................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício
de direito de preferência." "
Art. 169. ..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação
prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados
no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por
duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos
proprietários e o locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 3° .................................................................
........................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida
em contrato de locação."
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica
acrescido o seguinte § 4°: "Art. 24. ................................................................
........................................................................
§ 4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas
ordinárias do condomínio, o locatário poderá
votar, caso o condômino locador a ela não compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação
de imóveis, realizados até a data da vigência desta
lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção
do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento,
vedada a vinculação à variação do salário
mínimo, variação cambial e moeda estrangeira: I dos
imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor
desta lei; II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso
anterior, em relação aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa
a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O sistema
financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover
a construção e a aquisição da casa própria
ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população,
será integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a
sua publicação.
Art. 90.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987;
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
"OS DADOS AQUI CONTIDOS SÃO SIMPLESMENTE PARA CONSULTA. VALE
O DOCUMENTO ORIGINAL REGISTRADO OU EM POSSE DO CONDOMÍNIO."
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