|
LEI
No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Institui o Código Civil.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
1.º As partes suscetíveis de utilização independente,
tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou
abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
2.º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral
de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade,
a calefação e refrigeração centrais, e as
demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público,
são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo
ser alienados separadamente, ou divididos.
3.º A fração ideal no solo e nas outras partes comuns
é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se
calcula em relação ao conjunto da edificação.
4.º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso
ao logradouro público.
5.º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição
contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre
vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das
unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída
a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo,
dois terços das frações ideais e torna-se, desde
logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades,
ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros,
a convenção do condomínio deverá ser registrada
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e
das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção
determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias
e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação
e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos,
ou possuidores;
V - o regimento interno.
1.º A convenção poderá ser feita por escritura
pública ou por instrumento particular.
2.º São equiparados aos proprietários, para os fins
deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes
compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades
autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação,
e contanto que não exclua a utilização dos demais
compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas
participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem
a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial
ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons
costumes.
1.º O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não
sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até
dois por cento sobre o débito.
2.º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato
constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo
disposição expressa, caberá à assembléia
geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes,
deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente
com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação
de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido
a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, conforme
a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente
das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por
seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido
a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo
para veículos, preferir-se-á, em condições
iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os
possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns
são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são
também inseparáveis das frações ideais correspondentes
as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
1.º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os
bens em separado.
2.º É permitido ao condômino alienar parte acessória
de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo
fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo
do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia
geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de
um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
1.º As obras ou reparações necessárias podem
ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico,
ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
2.º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem
em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico
ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência
à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
3.º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários,
que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas
após autorização da assembléia, especialmente
convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer dos condôminos.
4.º O condômino que realizar obras ou reparos necessários
será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito
à restituição das que fizer com obras ou reparos
de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em
acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar
ou aumentar a utilização, depende da aprovação
de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo
permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis
de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos,
das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo
comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem
as despesas da sua conservação, de modo que não haja
danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante,
em relação ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou destruição, total ou
parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que
poderá não ser condômino, para administrar o condomínio,
por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando,
em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa
dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência
de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno
e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns
e zelar pela prestação dos serviços que interessem
aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada
ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando
exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
1.º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar
do síndico, em poderes de representação.
2.º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente,
os poderes de representação ou as funções
administrativas, mediante aprovação da assembléia,
salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido
no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades,
não prestar contas, ou não administrar convenientemente
o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião
da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção,
a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições
dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
1.º Se o síndico não convocar a assembléia,
um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
2.º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá,
a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos
votos dos condôminos a alteração da convenção
e do regimento interno; a mudança da destinação do
edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação
pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações
da assembléia serão tomadas, em primeira convocação,
por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo
menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às
frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes
a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção
de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá
deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum
especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se
todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser
convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal,
composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo
não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as
contas do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão
em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por
votos que representem metade mais uma das frações ideais.
1.º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino
eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos
a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
2.º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido
o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas
unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização
será repartida na proporção a que se refere o 2.º
do artigo antecedente.
|